COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.982, DE 2009
Altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências
Autor: Deputado JAIR BOLSONARO
Autor: Deputado JAIR BOLSONARO
Relator: Deputado JOÃO CAMPOS
I - RELATÓRIO
O projeto de lei sob exame propõe a alteração do § 1º do artigo 6º da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, também conhecida por Estatuto do Desarmamento.
Foi apensado o projeto de lei n.º 5.997/2009, que “Altera o § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para permitir o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado opinou pela aprovação do principal e rejeição do apenso.
Vem agora a esta Comissão para que se manifeste sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
II - VOTO DO RELATOR
Embora seja da competência desta Comissão apenas aspectos formais relacionados à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, faço breves considerações quanto ao mérito desejando, com isso, facilitar a análise quanto ao que cabe a esta Comissão. (Como analisar a constitucionalidade e a juridicidade se não conhecer bem o mérito da matéria?)
Ambos os projetos propõem assegurar o porte de arma de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento do Estatuto do Desarmamento, a: agentes prisionais, integrantes das escoltas de presos e a guardas portuários, e, para isso, acrescenta-se ao texto do §1º, do art. 6º, do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º10.826, de 22 de dezembro de 2003), o inc. VII do caput do citado artigo. Cabe esclarecer que o referido §1º já assegura o porte de arma para os integrantes das Forças Armadas, das Polícias, das Guardas Municipais das Capitais e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, para agentes da ABIN e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, além dos integrantes das Polícias Legislativas.
O governo atual garantiu, por breve tempo, aos agentes prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e aos guardas portuários o porte de arma na forma proposta pelo projeto em discussão ao editar a Medida Provisória n.º379/2007, revogada no mesmo ano pela Medida Provisória n.º390/2007. A revogação não se deu por conta do fato superveniente que pelas suas conseqüências a recomendava, mas pela necessidade de destrancar a pauta para permitir a votação da PEC n.º50, de 2007, que alterava o art. 76 e acrescentava o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União, como bem destacou a Mensagem 683/2007, do Poder Executivo, ao encaminhar a MP390/2007, anexa a Exposição de Motivos n.º158-MJ/SR1-PR, de 18/09/2007, do Senhor Ministro da Justiça.
Com estes esclarecimentos passo a análise do que compete a esta Comissão.
A matéria é de competência da União. Cabe ao Congresso Nacional manifestar-se e não há reserva de iniciativa.
Nada há nos projetos que mereça crítica negativa desta Comissão no que toca à constitucionalidade ou à juridicidade.
Estão bem escritos, atendem ao previsto na legislação complementar sobre redação de normas legais e não merecem reparos.
Voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n.º 5.982/09 e do 5.997/09.
Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2010.
Deputado JOÃO CAMPOS
Relator
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