domingo, 18 de novembro de 2012

Incoerências do Estatuto do Desarmamento... e Absurdos‏

Não é de hoje que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e o Decreto nº 5.123/2004 (que regulamenta aquela) deixam dúbias as interpretações quanto a possibilidade da aquisição de arma de fogo e de portá-la ostensivamente por aí.

O art. 6º do Estatuto não permite e nem proíbe, mas somente exclui os Agentes Penitenciários (inciso VII) de portar arma de fogo fora do serviço. No entanto, o art. 34 do Decreto fala da utilização da arma de fogo da instituição fora do serviço pelo AGPEN, e seu § 5º não o veda de portar sua arma de fogo de defesa pessoal ostensivamente por aí, mas somente os agentes da ABIN (V), polícia legislativa (VI) e Auditores Fiscais (X).


O mais “maluco” é que o Estatuto do Desarmamento autoriza os membros dessas instituições a andarem ostensivamente com suas armas pessoais, fora de serviço, conforme o art. 6º, § 1º.

E outra... Os fiscais do IBAMA não constam no art. 6º do Estatuto, mas eles podem portar arma de fogo fora de serviço conforme foi autorizado pelo Decreto, em seu art. 34, § 6º.

Do mesmo modo ocorre com os membros da Magistratura e do Ministério Público. Pelo Estatuto, eles devem comprovar as capacidades técnica e psicológica, mas suas leis lhes autorizam a portar arma de fogo de qualquer forma e inclusive arma de uso restrito. Felizmente, recentemente é consenso que o Estatuto do Desarmamento deverá alcançar a todos(http://www.conjur.com.br/2009-jan-18/juizes_promotores_nao_podem_portar_arma_fogo_uso_restrito).

Os guardas municipais (inciso III) de cidades com mais de 500 mil habitantes poderão portar suas armas fora de serviço, mas não no âmbito nacional e sim, somente no município ao qual está vinculado profissionalmente (art.6º, §1º do Estatuto).
E vejam o absurdo:
ART. 33 do DECRETO....................................................................:§ 2o  Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Mas o prazo para a liberação da autorização não é cumprido...
ART.  4º do ESTATUTO DO DESARMAMENTO
 § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedda, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

Mas em meios aos absurdos, alguns estados (AC, RR e DF) legislaram recentemente, para, no seu território, a categoria possa andar armada fora do serviço. Então é bom sabermos a respeito das interpretações, no caso de haver “indagação” sobre nossa situação. O fato é que se o Estatuto do Desarmamento não tivesse “desmembrado” o cargo do Agente Penitenciário do rol da Polícia Civil (como consta no Ministério da Justiça), para ficar no inciso VII ao lado dos Guardas Portuários, não estaríamos precisando da aprovação da PLC nº 087/2011.



Presidente- Wilson Feitosa

Fonte:http://asppernambuco.blogspot.com.br/2012/11/incoerencias-do-estatuto-do-desarmamento.html

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