quinta-feira, 6 de junho de 2013

Dilma sanciona MP dos Portos com 13 itens vetados

Presidente retirou dispositivo que prorrogava contratos automaticamente.
Texto estabelece novo marco regulatório para setor.


Do G1 de Brasília
A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta quarta-feira (5), o projeto de lei conhecido como MP dos Portos, que estabelece um novo marco regulatório para o setor. O texto foi sancionado com 13 vetos, entre eles, o que estabelecia prorrogação automática dos novos contratos de concessão e arrendamento de terminais em portos públicos. O governo considera que foram feitos dez vetos, pois avalia por assunto (veja na tabela abaixo). No entanto, 13 itens foram retirados.
A intenção do governo, que encaminhou o texto ao Congresso Nacional em dezembro do ano passado, é ampliar os investimentos privados e modernizar os terminais, a fim de baixar os custos de logística e melhorar as condições de competitividade da economia brasileira.
A MP dos Portos foi aprovada pela Câmara e pelo Senado no último dia 16, a poucas horas de perder a validade. O plenário derrubou todas as nove propostas de alteração da matéria apresentadas pela oposição.
Os vetos da presidente poderão ser submetidos ao Congresso. Na terça-feira, questionado se o Congresso usaria dessa prerrogativa, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), respondeu: “A apreciação do veto é a conclusão do processo legislativo, no entanto, vamos reunir os líderes partidários para que eles estabeleçam um critério dos vetos que prioritariamente serão colocados para apreciação no Congresso”.
Em março, o Congresso derrubou os vetos da presidente à lei que muda a divisão dos royalties do petróleo. O projeto, a exemplo da Lei dos Portos, havia sido objeto de discordância entre governo e parlamentares e acabou sendo vetado em partes por Dilma.
Justificativa para os vetos
Em mensagem ao presidente do Senado, Renan Calheiros, a presidente justificou o veto parcial ao projeto aprovado pelo Congresso alegando “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.”
O QUE FOI VETADO NA LEI DOS PORTOS
Criação dos terminais indústria, que só poderiam movimentar carga própria
Itens que impediam participação nas licitações de empresas com participação societária de mais de 5% companhias de navegação marítima
Obrigava a contratação de mão de obra complementar, caso necessária, junto ao órgão gestor de mão de obra também na navegação interior
Determinava a prorrogação de concessões e permissões de portos secos, de forma a atingir 25 anos, podendo ser prorrogado por 5 ano
Item determinava que os contratos de concessão teriam prazo de 25 anos, prorrogável uma única vez
Item determinava que a vigilância e a segurança do porto organizado seriam exercidas diretamente pela Guarda Portuária
Determinava obrigatoriedade de inscrição do trabalhador portuário avulso em cadastro que ateste a qualificação profissional
Item determinava que contratos de arrendamento anteriores a 1993 deveriam ser renovados por mais um período, e que os contratos de concessão anteriores a 1993 poderiam ser renovados uma única vez, por até 5 anos
Determinava que a obrigação de realização de investimentos para antecipação de prorrogação dos contratos deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as condições de competitividade entre portos organizados e terminais de uso privado. Determinava, ainda, que a prorrogação dos contratos posteriores a 1993 poderia ocorrer uma única vez, desde que feitos os investimentos necessários
Determinava que a comprovação, para fins de aposentadoria especial, de que o trabalhador portuário avulso foi exposto a agente nocivo, deveria ser feita pelo órgão gestor de mão de obra
 Um dos pontos do texto aprovado pelo Congresso e vetado pela presidente foi o que estabelecia prorrogação automática, por mais 25 anos, dos novos contratos de concessão e arrendamento de terminais em portos públicos. O dispositivo garantia aos concessionários, no total, 50 anos de concessão, desde que eles promovessem investimentos para modernizar e expandir a instalação portuária.
O texto original da medida provisória, encaminhada pelo governo ao Congresso, previa que a prorrogação desses contratos aconteceria “a critério do governo”, expressão que foi retirada do texto aprovado pelos parlamentares. A alteração contrariou o Planalto, que quer ter o poder de avaliar cada uma das concessões para então decidir se renovação é interessante ou não.
“Tal modificação retira do Poder Executivo a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade de cada prorrogação, prejudicando a sua capacidade de planejamento e gestão do setor portuário e violando o princípio constitucional de Separação de Poderes”, diz a presidente no texto.
Contratos antigos
A presidente também vetou dispositivos do texto aprovado pelo Congresso que também garantiam a renovação de contratos de arrendamento de terminais portuários firmados antes e depois de 1993, ponto que foi motivo de embate entre o governo e parlamentares.
O texto do Congresso previa, para os contratos assinados antes de 1993, a renovação por um único período que não poderia ser inferior ao prazo original da concessão. De acordo com a presidente, essa proposta "fere o princípio de isonomia", pois impõe "renovação para todos os instrumentos, independentemente da previsão contratual e da vigência de cada um deles."
O ítem do texto aprovado pelo Congresso e que trata dos contratos assinados depois de 1993 também previa a renovação "por uma única vez", desde que o arrendatário promovesse investimentos e melhorias. Mas, além disso, trazia dispositivo que determinava o respeito ao “equilíbrio econômico-financeiro do contrato e às condições de competitividade entre portos organizados e terminais de uso privado.” Ambas as propostas foram vetadas pela presidente.
De acordo com ela, o dispositivo tenta estabelecer “salvaguardas contra a ampliação da competição no setor portuário”, ou seja, proteger os atuais arrendatários em portos públicos contra a concorrência de novos terminais privados que serão autorizados, o que vai na contramão do que quer o governo.
"Com isso, [o dispositivo] extrapola os termos dos contratos de arrendamento vigentes, confunde os dois regimes de exploração de instalações portuárias e contraria um dos objetivos centrais da medida provisória, que era o aumento da concorrência no setor”, diz a presidente na justificativa do veto.
O que é a MP dos Portos
A medida provisória  595/2012, conhecida como MP dos Portos, estabelece novos critérios para a exploração e arrendamento (por meio de contratos de cessão para uso) para a iniciativa privada de terminais de movimentação de carga em portos públicos. Leia mais
Trabalhadores
Dilma vetou ainda artigo do texto aprovado pelo Congresso que obrigava o cadastramento de trabalhadores avulsos que atuam nos terminais portuários. O objetivo da medida, de acordo com o documento, é que instituição que fizer o cadastramento ateste a qualificação desse trabalhador para o desempenho das suas atividades.
Na justificativa para o veto, a presidente questionou o alcance da medida – se vale para portos públicos, para portos privados ou para os dois. E vê problemas em todas as situações. De acordo com ela, se for voltado para os portos públicos “o dispositivo conflita diretamente com as competências do órgão gestor de mão de obra”, ou seja, com os chamados Ogmos, entidades que controlam a contratação de mão de obra nos portos públicos.
Já se for voltada para os terminais privados, diz a presidente, “o dispositivo violaria um dos principais itens do acordo negociado entre o Poder Executivo, os representantes do Congresso Nacional e as entidades representativas dos trabalhadores portuários, ao estender a lógica do órgão gestor de mão de obra para os terminais localizados fora da área do porto organizado (público).” Ou seja, o governo defende que os terminais privados contratem livremente seus trabalhadores, o que estaria ameaçado pelo cadastro.
Terminal indústria
A presidente vetou também itens que criavam e regulamentavam a instalação de terminais indústria (instalação portuária localizada fora do porto público que movimenta somente as cargas da própria empresa que opera esse terminal).
De acordo com a presidente, o conceito de terminal indústria “retoma a distinção entre carga própria e de terceiros, cuja eliminação era uma das principais finalidades do novo marco legal para o setor portuário.” Hoje, os portos privados funcionam como os terminais indústria: movimentam apenas carga da empresa que o administra. Mas o governo quer agora que os portos privados movimentem carga de outras empresas também e, com isso, espera mais competição e redução de preços no setor.
Respeito a acordo
Apesar dos vetos realizados no texto, a ministra negou que Dilma tenha desrespeitado acordo firmado entre o Executivo e o Congresso Nacional. “Não quebramos nenhum acordo. Tudo o que foi acordado entre governo, trabalhadores e o relator da MP está sendo sancionado pela presidente da República”, disse Gleisi Hoffmann.

A ministra disse que telefonou nesta tarde ao relator da medida no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), e que ambos concordaram que não havia consenso a respeito de dois artigos que acabaram sendo vetados.

“Os artigos 28 e 45 não foram acordados. Hoje inclusive conversei com o senador Eduardo Braga. Ele reiterou e ele disse que colocou em seu relatório independente de acordo com o Executivo”, explicou a ministra.

O artigo 28 trata da obrigação de contratação de mão de obra fora do porto organizado por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). “Não queremos e tínhamos esse acordo para não estender para fora do porto organizado. Se for um simples registro, isso pode ser feito no âmbito do Ministério do trabalho”, disse a ministra.

Já o artigo 69 trata das concessões dos portos secos e foi considerada “matéria estranha” pela presidente Dilma, conforme consta na razão do veto.

Os dez vetos, de acordo com a ministra, vão “garantir o objetivo principal da medida, que é a abertura e a competitividade do sistema  portuário e também para afastar qualquer insegurança jurídica na interpretação dos textos”.
O relator da MP no Congresso e líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AL), afirmou que os vetos estavam previstos. Segundo o senador, já havia expectativa no corte de todos os pontos acrescentados na comissão e na Câmara diferentes de seu relatório.
“Daquilo que o governo tinha feito acordo conosco, 100% foi mantido. Eu seria o primeiro a reclamar se tivessem retirado”, declarou Braga.

Veja a íntegra da lei aprovada:
LEI No 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.
§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora
da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros,
em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas
ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada
mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária
explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto
organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de
mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto
organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias
em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária
explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque,
desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens,
e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de
turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com
vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo
determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração
e da exploração do porto organizado para Municípios ou
Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei no 9.277, de 10 de
maio de 1996;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura
públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por
prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação
portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada
mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para
exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação
e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes
de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art. 3o A exploração dos portos organizados e instalações
portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento
do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e
da superestrutura que integram os portos organizados e instalações
portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e
preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da
efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos
portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação
da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na
saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do
setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados,
instalações e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES
PORTUÁRIAS
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de
Instalação Portuária
Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado
à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de
contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o
disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 5o São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento
as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do porto
organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores
da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e
prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios
e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações
correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do
contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação,
alteração e expansão da atividade e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos
e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à
indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária
pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de
interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor
portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional,
para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização
aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária
pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades
que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1o ( VETADO).
§ 2o Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à
concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na
forma prevista no contrato.
Art. 6o
Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a
menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros
estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
§ 1o
As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
§ 2o
Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
§ 3o
Os editais das licitações de que trata este artigo serão
elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente.
§ 4o
( V E TA D O ) .
§ 5o
Sem prejuízo das diretrizes previstas no art. 3o
, o poder
concedente poderá determinar a transferência das competências de
elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de
que trata este artigo à Administração do Porto, delegado ou não.
§ 6o
O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área
arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado,
sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária.
Art. 7o
A Antaq poderá disciplinar a utilização em caráter
excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.
Seção II
Da Autorização de Instalações Portuárias
Art. 8o
Serão exploradas mediante autorização, precedida de
chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo
público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
IV - instalação portuária de turismo;
V - (VETADO).
§ 1o
A autorização será formalizada por meio de contrato de
adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art.
5
o
, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o
A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25
(vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos necessários
para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma
do regulamento.
§ 3o
A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações
e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da
autorização.
§ 4o
( V E TA D O ) .
Art. 9o
Os interessados em obter a autorização de instalação
portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do
regulamento.
§ 1o
Recebido o requerimento de autorização de instalação
portuária, a Antaq deverá:
I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de anúncio público,
com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros
interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na
mesma região e com características semelhantes.
§ 2o
( V E TA D O ) .
§ 3o
( V E TA D O ) .
Art. 10. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a
qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de
chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do § 1o
do art. 9o
.
Art. 11. O instrumento da abertura de chamada ou anúncio
público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a instalação
portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a
ser movimentado nas instalações portuárias.
Parágrafo único. O interessado em autorização de instalação
portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento
de abertura.
Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio pú-
blico, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das
propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
§ 1o
Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações de instalação portuária quando:
I - o processo de chamada ou anúncio público seja concluído
com a participação de um único interessado; ou
II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento
locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
§ 2o
Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a
Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 3o
O processo seletivo público de que trata o § 2o
atenderá
ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de
carga, e outros estabelecidos no edital.
§ 4o
Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as
instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento
e das políticas do setor portuário, na forma do caput.
Art. 13. A Antaq poderá disciplinar as condições de acesso,
por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da
Seção III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias
Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência
para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
Seção IV
Da Definição da Área de Porto Organizado
Art. 15. Ato do Presidente da República disporá sobre a
definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da
Secretaria de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. A delimitação da área deverá considerar a
adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência
e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações
portuárias já existentes.
CAPÍTULO III
DO PODER CONCEDENTE
Art. 16. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as
políticas e diretrizes de logística integrada;
II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos
licitatórios, das chamadas públicas e dos processos seletivos de que
trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos
convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e
expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a Antaq
fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no
10.233, de 5
de junho de 2001; e
IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos
para a pré-qualificação dos operadores portuários.
§ 1o
Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente
poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação
técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive com repasse de recursos.
§ 2o
No exercício da competência prevista no inciso II do
caput, o poder concedente deverá ouvir previamente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sempre que a
licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural,
seus derivados e biocombustíveis.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente
pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto
o rg a n i z a d o .
§ 1o
Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os
contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com
as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização
das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente;
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de
embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações,
ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de
assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando
à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades
previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades
no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de
autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto,
observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da
República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a
regulamentação expedida pelo poder concedente.
§ 2o
A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 3o
O disposto nos incisos IX e X do § 1o
não se aplica à
embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 4o
A autoridade marítima responsável pela segurança do
tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil
a prioridade para atracação no porto.
§ 5o
( V E TA D O ) .
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado,
compete à administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de
acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga
e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou
explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos
navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua
responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos,
unidades de cargas e de pessoas.
Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder
concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação
das normas de licitação e contratação pública quando a administração
do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho
de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1o
O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária,
assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos
trabalhadores portuários e do poder público.
§ 2o
A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.
§ 3o
A distribuição das vagas no conselho a que alude o
caput observará a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder
público;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe
empresarial; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da
classe trabalhadora.
Art. 21. Fica assegurada a participação de um representante
da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de
administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando
se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A indicação dos representantes das classes
empresarial e trabalhadora a que alude o caput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.
Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da República
coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos
portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do
regulamento.
Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas
Instalações Portuárias Alfandegadas
Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou
instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e
instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.
Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio
das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada,
a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a
saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem
prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando
e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na
exportação;
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária
para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista
na legislação aduaneira;
VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a
exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela
defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1o
No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira
terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação
portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2o
No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira
poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art. 25. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o
As normas de pré-qualificação devem obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 2o
A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias,
contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3o
Em caso de indeferimento do pedido mencionado no §
2
o
, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria
de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.
§ 4o
Considera-se pré-qualificada como operador portuário a
administração do porto.
Art. 26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a
administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou
sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em
decorrência delas;
III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na
mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho
avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou
quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem
depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete à administração do porto responder
pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput
quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às
normas estabelecidas pela Antaq.
§ 1o
O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2o
A atividade de movimentação de carga a bordo da
embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu
comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da
embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto
à segurança da embarcação.
Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários
em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de
mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação
das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País,
executadas direta ou indiretamente pelo poder público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca,
para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a
carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos,
salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por
pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e
abastecimento de embarcações; e
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e
lubrificantes para a navegação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários.
Art. 30. A operação portuária em instalações localizadas fora
da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva
autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades
marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 31. O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das
demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada
porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho
portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador
portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador
portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade
para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador
portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais,
sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará
sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em
lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de
transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30
(trinta) dias; ou
c) cancelamento do registro;
II - promover:
a) a formação profissional do trabalhador portuário e do
trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de
movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos
portuários;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e
do trabalhador portuário avulso; e
c) a criação de programas de realocação e de cancelamento
do registro, sem ônus para o trabalhador;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria
voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no
trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
§ 1o
O órgão não responde por prejuízos causados pelos
trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a
terceiros.
§ 2o
O órgão responde, solidariamente com os operadores
portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e
pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
§ 3o
O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia
prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
§ 4o
As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II
deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em
caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.
§ 5o
A representação da sociedade civil no fórum previsto no
§ 4o
será paritária entre trabalhadores e empresários.
Art. 34. O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e
33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso
não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder
trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador
portuário.
Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão
de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
§ 1o
Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a
desistência de qualquer das partes.
§ 3o
Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo
entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência
constitui título executivo extrajudicial.
§ 4o
As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de
trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois)
anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor
de mão de obra.
Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva.
§ 1o
O conselho de supervisão será composto por 3 (três)
membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32;
II - editar as normas a que se refere o art. 42; e
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre
quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2o
A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais
diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo
prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.
§ 3o
Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4o
No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a
qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de
utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão
de mão de obra.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de
suas características, procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga
de embarcações;
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da
entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2o
A contratação de trabalhadores portuários de capatazia,
bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de
embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será
feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§ 3o
O operador portuário, nas atividades a que alude o
caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de
trabalho temporário de que trata a Lei no
6.019, de 3 de janeiro de
1974.
§ 4o
As categorias previstas no caput constituem categorias
profissionais diferenciadas.
Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários
habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o
do art. 40; e
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o
A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2o
O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso
depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o
inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem
cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3o
A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador
portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.
Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário
avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de
acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do
trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores
portuários.
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da
Convenção no
137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 44. É facultada aos titulares de instalações portuárias
sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Art. 45. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com infringência ao
disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão
de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações
portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da
falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30
(trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001,
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas)
ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1o
Serão reunidos em um único processo os diversos autos
ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2o
Serão consideradas continuadas as infrações quando se
tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo,
de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação.
Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que
impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 50. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação
das multas previstas nesta Lei reverterão para a Antaq, na forma do
inciso V do caput do art. 77 da Lei no
10.233, de 5 de junho de
2001.
Art. 51. O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42
desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I do art. 10 da
Lei no
9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 52. O descumprimento do disposto no caput e no § 3o
do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso III
do art. 10 da Lei no
9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E
HIDROVIÁRIA II
Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem
Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos
da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas
respectivas áreas de atuação.
§ 1o
O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras
atividades:
I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para
manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e
berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso
e a escavação ou derrocamento do leito;
II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais
náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos
portos e terminais portuários;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
§ 2o
Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na
limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação
ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de
obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito
dos corpos d'água decorrente da atividade de dragagem e transferido
para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por
objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização
ou não de embarcação; e
V - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio
à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma
a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contratação
de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento
ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de
navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação,
bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento
ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
§ 1o
As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão
contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa
medida for mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o
Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória
a prestação de garantia pelo contratado.
§ 3o
A duração dos contratos de que trata este artigo será de
até 10 (dez) anos, improrrogável.
§ 4o
As contratações das obras e serviços no âmbito do
Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão
ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei no
12.462,
de 4 de agosto de 2011.
§ 5o
A administração pública poderá contratar empresa para
gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do
caput.
Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se
às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela
autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei no
9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob
a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão
expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
§ 1o
A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos,
segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder
concedente em até 60 (sessenta) dias.
§ 2o
( V E TA D O ) .
§ 3o
Caso, a critério do poder concedente, a antecipação das
prorrogações de que trata o caput não seja efetivada, tal decisão não
implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação contratual prevista
originalmente.
§ 4o
( V E TA D O ) .
§ 5o
O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso
Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório
detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base
nesta Lei, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
I - relação dos contratos de arrendamento e concessão em
vigor até 31 de dezembro do ano anterior, por porto organizado,
indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado,
área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às
cláusulas contratuais;
II - relação das instalações portuárias exploradas mediante
autorizações em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, segundo a
localização, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da
autorização, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas dos
termos de adesão e autorização;
III - relação dos contratos licitados no ano anterior com base
no disposto no art. 56 desta Lei, por porto organizado, indicando data
do contrato, modalidade da licitação, empresa detentora, objeto, área,
prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos
contratos de concessão ou arrendamento;
IV - relação dos termos de autorização e os contratos de
adesão adaptados no ano anterior, com base no disposto nos arts. 58
e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autorização, empresa
detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos
realizados e previstos nos termos de adesão e autorização;
V - relação das instalações portuárias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7o
desta Lei, indicando empresa
concessionária, empresa que utiliza efetivamente a instalação portuária, motivo e justificativa da utilização por interessado não detentor do arrendamento ou concessão e prazo de utilização.
Art. 58. Os termos de autorização e os contratos de adesão
em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei, em especial ao
previsto nos §§ 1o
a 4o
do art. 8o
, independentemente de chamada
pública ou processo seletivo.
Parágrafo único. A Antaq deverá promover a adaptação de
que trata o caput no prazo de 1 (um) ano, contado da data de
publicação desta Lei.
Art. 59. As instalações portuárias enumeradas nos incisos I a
IV do caput do art. 8o
, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, desde
que realizada a adaptação nos termos do art. 58.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para exploração
de instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do art. 8o
,
localizadas dentro da área do porto organizado, protocolados na Antaq até dezembro de 2012, poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado até a referida data o
domínio útil da área.
Art. 60. Os procedimentos licitatórios para contratação de
dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data
da publicação desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei no
11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 61. Até a publicação do regulamento previsto nesta Lei,
ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
Art. 62. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
§ 1o
Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere
o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 2o
O impedimento previsto no caput também se aplica às
pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas,
coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art. 63. As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados
os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 64. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de
Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos
para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV - critérios para a profissionalização da gestão das Docas.
Art. 65. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos
Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais
e lacustres, exceto as competências relativas a instalações portuárias
públicas de pequeno porte.
Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o
disposto nas Leis no
s 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na
Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, em especial no que se refere
às competências e atribuições da Antaq.
Art. 68. As poligonais de áreas de portos organizados que
não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de
1 (um) ano.
Art. 69. (VETADO).
Art. 70. O art. 29 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e
exportação deverão ser centralizados pela administração pública
em todos os portos organizados.
§ 1o
Os serviços de que trata o caput serão prestados em
horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em
turnos, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2o
O horário previsto no § 1o
poderá ser reduzido por ato
do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança
nacional e à operação portuária.
..............................................................................................." (NR)
Art. 71. A Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as
outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão
realizadas sob a forma de:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o
disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
...........................................................................................................
III - depende de autorização:
.........................................................................................................
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de
que trata o art. 8o
da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
.........................................................................................................
g) (revogada);
h) (revogada);
..............................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas
formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de
Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração
federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta
Lei.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:
........................................................................................................
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles
localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o
da Lei na
qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
.........................................................................................................
§ 1o
A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade
de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 27. .................................................................................
I - promover estudos específicos de demanda de transporte
aquaviário e de atividades portuárias;
..........................................................................................................
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de
outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
a) (revogada);
b) (revogada);
.........................................................................................................
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mí-
nima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
..........................................................................................................
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados
pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários,
autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual
foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de
2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão,
arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados
ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder
concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos
contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de
arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e
reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que
trata o inciso VIII do caput do art. 5o
da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de
2012;
..........................................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das
autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o
da Lei
na qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de
dezembro de 2012;
.........................................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de
porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em
conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a
Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
XXVII - (revogado).
§ 1o
.........................................................................................
.........................................................................................................
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do
Poder Executivo; e
..........................................................................................................
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
(Revogado)." (NR)
"Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os
atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados
e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na
Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Subseções II, III,
IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências." (NR)
"Art. 34-A. .............................................................................
..........................................................................................................
§ 2o
O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
......................................................................................." (NR)
"Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as
condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica,
as relativas a:
............................................................................................." (NR)
"Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação
específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos
arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação
específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
............................................................................................." (NR)
"Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de
portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o
disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1o
Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no
9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2o
A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à
Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio
necessário à celebração dos convênios de delegação." (NR)
"Art. 56. ..................................................................................
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes
ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da
Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo
administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da Repú-
blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento." (NR)
"Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral
o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de
Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão
ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet,
na forma do regulamento." (NR)
"Art. 78. A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos
Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República,
respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos
da legislação em vigor.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 78-A. ............................................................................
§ 1o
Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq
observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida
Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 2o
A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput,
quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder
concedente, mediante proposta da Antaq." (NR)
"Art. 81. ..................................................................................
.........................................................................................................
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;
IV - (revogado)." (NR)
"Art. 82. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o
No exercício das atribuições previstas neste artigo e
relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas
específicas da autoridade marítima.
............................................................................................" (NR)
Art. 72. A Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de
medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
.........................................................................................................
§ 2o
........................................................................................
..................................................................................................
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
..........................................................................................................
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura
aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de
atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência
do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
............................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..................................................................................
.........................................................................................................
XXII - ....................................................................................
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e
aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;
............................................................................................." (NR)
Art. 73. A Lei no
9.719, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos
trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos,
que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei
n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para
prover a sua subsistência.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não
pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória."
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Ficam revogados:
I - a Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei no
11.610, de 12 de dezembro de 2007;
III - o art. 21 da Lei no
11.314, de 3 de julho de 2006;
IV - o art. 14 da Lei no
11.518, de 5 de setembro de 2007;
V - os seguintes dispositivos da Lei no
10.233, de 5 de junho
de 2001:
a) as alíneas g e h do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas a e b do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do caput do art. 27;
d) os §§ 3o
e 4o
do art. 27; e
e) o inciso IV do caput do art. 81; e
VI - o art. 11 da Lei no
9.719, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Mário Lima Júnior

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