quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Presidente Dilma veta armas para agentes penitenciários fora de serviço


Anderson Vieira
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10) o veto total da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei (PLC) 87/11, que permite agentes penitenciários e outras categorias profissionais a portarem armas de fogo fora do horário de serviço.
A presidente informou que ouviu o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e decidiu por não conceder a autorização, pois implicaria maior quantidade de armas em circulação, o que iria “na contramão” da política nacional de combate à violência.
Além disso, de acordo com a chefe do Executivo, a legislação brasileira já prevê a possibilidade se requerer a autorização de porte para defesa pessoal, conforme a necessidade individual de cada profisional.
Segundo o projeto vetado, além de agentes penitenciários, guardas prisionais, integrantes de escoltas de presos e guardas portuários também poderiam circular armados nos horários de folga.
Legislação
O registro, a posse, a comercialização e os crimes relativos a armas de fogo são disciplinados atualmente no Brasil pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), cujo artigo 6º diz ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.
Pelo Estatuto, as exceções estão previstas em 11 incisos, que incluem as seguintes categorias profissionais: integrantes das Forças Armadas (I); policiais e bombeiros (II); guardas municipais de cidades com mais de 500 mil habitantes (III); guardas municipais de cidades entre 50 mil e 500 mil habitantes (IV); agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (V); policiais legislativos (VI); agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e guardas portuárias (VII); profissionais de empresas de segurança privada e de transporte de valores (VIII); integrantes das entidades de desporto (IX); auditores da Receita e do Trabalho e analistas tributários (X); e servidores do Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança (XI).
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI têm direito de portar arma de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, o que não é o caso dos agentes penitenciários, por exemplo.
Tramitação
De acordo com a Constituição, o veto deve ser apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao presidente da República.
Agência Senado

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