segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Inteligência X Investigação

Aproveitando o exemplo que foi publicado no Blog Segurança Portuária em Foco sobre o misterioso desaparecimento de um Hard Disk (HD) de uma figura importante da CODESP, decidi publicar uma matéria do site Inteligência Policial, onde a diferenciação das duas atividades são bem definidas.

As Cias Docas, e aí me refiro a TODAS, ainda não conseguiram implementar a Portaria 121 da SEP desde o ano de 2009, que em um dos seus artigos, orienta a estruturação de um setor de Inteligência.

Ainda há muitas dúvidas e confusões quanto às duas atividades, pois ambas muito se assemelham.

Acredito que, se cada Guarda Portuária, dispusesse de pessoal qualificado trabalhando nas questões tanto de Inteligência, quanto na Investigação, muito se evitaria.

Um Feliz natal a Todos.

Marco Jamil
Espec. Seg. Pública.


Inteligência Policial e Investigação




Por Ayrton F. Martins Jr*

A atividade policial possui nuances peculiares, cuja explanação e discussão devem ser levadas aos centros acadêmicos, de forma a popularizar o conhecimento e a integração entre a sociedade e a força policial. No entanto, a falta do referido estudo e propagação dos conhecimentos vem causando a proliferação de falsos conceitos e usos inadequados de expressões, no que tange à Atividade de Inteligência e à Investigação.
É de uso comum, na veiculação de notícias policiais na mídia, a expressão “inteligência”, como se fosse, muitas vezes, sinônima de “investigação”. Ações realizadas sob tal rotulação muitas vezes vêm a demonstrar de público, que instituições que não possuem prerrogativas investigativas têm tentado se arvorar da posição que, por ordem constitucional e legal, é reservada às Polícias Judiciárias.
O presente ensaio vem, de forma superficial, porém direta, demonstrar que cabe à Polícia Judiciária a investigação de crimes e a atividade eminentemente repressiva, porém, sem descuidar da necessidade da atividade de inteligência, no escopo preventivo.
1. Conceitos de Inteligência Policial e de Investigação
Segundo os termos da Lei federal 9883/1999, criadora do sistema brasileiro de inteligência, as ações de planejamento e de execução de atividades de inteligência têm a finalidade de suprir ao Presidente da República de conhecimentos de interesse nacional. Conceitua-se, segundo a mesma lei: “§ 2o. Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.”
Claramente se depreende dos ditames da referida lei que, em termos de atividade, inteligência seria uma função estratégica, relativa ao planejamento operacional futuro. Nestes exatos termos, a doutrina norte-americana, referente à Polícia do Exército: “MP (military police) leaders are better able to provide commanders and decision makers at all levels with a clearer picture of the area of operations in regard to crime and its impact on current U.S. interests and military operations.”(1) Em outras palavras, os líderes da polícia (militar do exército) estariam melhor habilitados para fornecer aos seus comandantes ou autoridades decisoras uma imagem real e clara da área de operação, no combate ao crime e na defesa dos interesses norte-americanos e operações militares.
Na esteira da defesa da atividade de inteligência policial como atividade típica da polícia judiciária, atualmente, postula-se que, mais do que uma simples concatenação de dados para decisão futura, há uma estratificação da atividade de inteligência. Primeiro, uma análise operacional ou tática, segundo, uma vertente estratégica. Do ponto de vista operacional, o serviço de inteligência garantiria um estudo aprofundado dos alvos e respectivas prisões, durante o processo de investigação de crimes, bem como do dinheiro e capital desenvolvido pela atividade criminosa. Quanto à análise estratégica, o interesse da Inteligência residiria na informação como forma de garantir decisões gerais e importantes, cujos benefícios seriam adquiridos a longo termo.
Nestes exatos lindes, abordando o tema da Análise de Inteligência Criminal, vejamos:
Criminal Intelligence Analysis is divided into operational (or tactical) and strategic analysis. The basic skills required are similar, and the difference lies in the level of detail and the type of client to whom the products are aimed. Operational Analysis aims to achieve a specific law enforcement outcome. This might be arrests, seizure or forfeiture of assets or money gained from criminal activities, or the disruption of a criminal group. Operational Analysis usually has a more immediate benefit. Strategic Analysis is intended to inform higher level decision making and the benefits are realized over the longer term. It is usually aimed at managers and policy-makers rather than individual investigators. The intention is to provide early warning of threats and to support senior decision-makers in setting priorities to prepare their organizations to be able to deal with emerging criminal issues. This might mean allocating resources to different areas of crime, increased training in a crime fighting technique, or taking steps to close a loophole in a process.(2)
Retornando a nossa lei federal 9883/1999, “O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.” Deve-se ater ao fato que, no mundo civil, fora das instituições militares, especificamente na vida policial, é claro que toda e qualquer atividade de inteligência será destinada a suprir ao chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República) ou Estadual (Governador do Estado) do cabedal necessário para tomada de decisões. Neste exato diapasão, FERRO JUNIOR:
Um dos pressupostos em estratégia de uma organização policial é ter a possibilidade de uma visão ampla de uma situação externa (fenômeno criminal) com a capacidade interna da organização em desenvolver ações que propiciem eficiência e eficácia nas atividades contra o crime. Assim, no momento de formulação de diretrizes, devem ser considerados todos os fatores que influenciam na atual deficiência da Organização, perante a complexidade do crime, identificando os pontos fortes e pontos fracos e desenvolver as medidas para a solução.(3)
Inteligência e Investigação são conceitos que, apesar de terem muitas vezes similaridades, não se confundem. Inteligência seria uma atividade pro-ativa, caracterizada pela busca incessante de informações, para fins de possibilitar ao gestor público um supedâneo mínimo para seu poder decisório. Com base em informações contextualizadas, o destinatário final da atividade de inteligência poderá propor e comandar ações concretas em termos de segurança pública. O conhecimento teria o potencial para “equacionar o poder”, sendo necessário possuir a informação mais atualizada possível, para conseguir posição de vantagem sobre o adversário (no caso, a criminalidade em geral e organizada).
Nesses termos(4):
Knowledge has the potential to be equated to power. The concept of collecting and utilizing information to support decision making in some formal, structured is nothing new. In order to obtain advantage over an adversary, it is imperative to possess the most up to date, accurate information regarding among other things, their intentions and capabilities. This rule applies in every field, be it politics, business, military strategy, or criminal intelligence. In addition, it is a process that has always been, and still is, continually developing and evolvingin response to changes in social in social/cultural factors, technology, organizational needs, and new/higher levels of analytical skill.

Tratando-se de Investigação, sabe-se que se define como atividade na qual agentes públicos oficiais, cuja função institucional é prevista na Constituição e na lei, buscam através das mais variadas ações, prospectar provas e indícios da ocorrência de um a infração penal e sua autoria, cuja destinação final será da Autoridade Policial, em sede de Inquérito Policial, para fins de indiciamento, representação ou relatório no estado em que se encontra o procedimento. Em termos de persecução criminal, ainda se pode dizer que o destinatário da investigação policial, ao final, seria o Ministério Público, que teria liberdade e propor ou não a respectiva ação penal. Por fim, em termos de processo, dir-se-ia que o destinatário final da persecução criminal seria o juiz, que com base nos elementos carreados ao processo na condição de provas, poderia decidir o caso concreto, aplicando a lei no seu entendimento cabível.
Ao contrário da Atividade de Inteligência, que se caracteriza como “ação no presente para embasar decisão futura”, a Investigação é por natureza reativa, repressiva. Após a ocorrência de um fato, em tese, delituoso, caberia à Investigação determinar se há provas de que tal fato existiu, teve natureza criminosa e apontar possível autoria.
Entretanto, crimes há cuja peculiar consumação acaba por aproximar a atividade investigativa da inteligência. Delitos como tráfico de drogas ilícitas e tráfico de armas, considerados de consumação continuada na sua grande maioria (“vender” e “manter em depósito”, do art. 33, da lei federal 11343/2006, v.g.) acabariam por forçar um misto de atividades repressivas (contra os fatos comprovadamente já ocorridos durante e anteriormente à investigação) e atividades preventivas (traceamento geográfico das condutas, locais de venda de drogas, transporte e tráfico internacional de armas, etc.).

Vejamos a doutrina de FREITAS LIMA:
Inteligência é a produção do conhecimento para auxiliar na decisão. Ela não é uma instância executora. Levantando dados, informes, produz conhecimento e pára. Alguém, em nível mais elevado de hierarquia, tomará, ou não, determinada decisão ou ação. Ela possui um ciclo próprio: demanda-planejamento-reunião-coleta-busca-análise-avaliação-produção-difusão-feedback. Não estamos seguindo aqui nenhum autor em especial, cada um apresentará variações deste ciclo, que pode ser entendido, de grosso modo, como: demanda – o decisor quer saber algo; busca – Inteligência vai atrás da informação; produção – a Inteligência transforma a informação em conhecimento; e feedback – o decisor diz se o conhecimento é suficiente para sua decisão ou se necessita de um maior aprofundamento ou mesmo de redirecionamento. (...) Investigação é o levantamento de indícios e provas que levem ao esclarecimento de um fato delituoso. Tem a sua atuação restrita a um único evento criminal (ou a mais de um evento se houverem crimes relacionados!). Independe da vontade do administrador, pois está voltada para o fato consumado sobre o qual é (o administrador) totalmente impotente. Poderíamos propor um ciclo para a Investigação: delito – a Autoridade sabe de algo; levantamento – os investigadores buscam indícios, provas, testemunhas, etc.; análise- a autoridade avalia quais os levantamentos são pertinentes ao caso; captura- os investigadores prendem os suspeitos ou infratores; e produção – a autoridade produz a peça acusatória. Enquanto o ciclo da Inteligência é linear, o da Investigação pode sofrer variações de etapas, podendo, por exemplo, a captura ocorrer em qualquer das fases.(5 e 6)

Na esteira de tal pensamento, podemos obter na Internet conceituação objetiva do que seria Inteligência Policial, especificamente para países de origem anglo-saxônica, valorizando-se a pessoa do profissional de inteligência, também chamado “analista de inteligência”. Refere-se que tal trabalho se daria próximo aos policiais da ativa, sempre relacionado a em casos específicos, cujos crimes carecem de atuação policial particularizada. No exemplo Inglês, há valorização especial destes profissionais, em especial na Agência para Crime Organizado(“Serious Organized Crime Agency”). Vejamos:

At the heart of police intelligence is the intelligence analyst. Analysts are drawn from diverse backgrounds; some are graduates from any academic background and some are retired police officers. Most have experience working in an analytical field. They are recruited on a per-vacancy basis directly by the police force that will employ them, not through any national scheme. Analysts work very closely with regular police officers on particular areas of crime; an analyst might work with a police officer on a vehicle crime desk, or a violent crime desk, for example. Opportunities exist for progression within the profession; while individual forces differ, an analyst can become a lead analyst, senior analyst or principal analyst. Opportunities are likely to exist for analysts to work on a national level with the Serious Organised Crime Agency.(7)

2. Inteligência na visão alienígena

Após o advento do ataque às torres gêmeas, em 11.9.2001, houve uma mudança vertiginosa no trato da atividade de inteligência, na doutrina internacional. Especificamente nos Estados Unidos da América e, posteriormente, o Reino Unido (após o ataque terrorista de Londres, em 2003), fortaleceu-se o trato da atividade de inteligência com novas prerrogativas que infringem gravemente as garantias individuais dos cidadãos em prol do bem da segurança coletiva.

Na esteira do surgimento, em pleno século XXI, de um novo modelo de estado controlador, cuja polícia interna ganhou contornos de “problema nacional” (national matter), discute-se hoje até que ponto se pode restringir direitos e garantias individuais em prol de uma política “anti-terror” (war on terror). Conforme SCOTT LILLY(8):

Information, whether collected covertly or overtly, is the core ingredient in producing effective policies. We have suffered an information failure affecting the way our government collects, synthesizes, weighs, transmits and uses both types of information. That job is the core responsibility of the National Security Council, and building an additional layer of bureaucracy to prescreen the transmission of intelligence does not solve the problem. It in fact is likely to make it worse. At a very minimum, it deflects attention from the real problems that must be resolved.

No entanto, em que pese essa nova ordem mundial, que valorize de sobremaneira a atividade de inteligência, houve uma grande quebra da credibilidade da ação de inteligência nos Estados Unidos. Referentemente ao insucesso na previsão do atentado de 11/9/2001, é importante saber que atualmente há quem diga que quanto mais a política ou ação for embasada na inteligência, maior será a probabilidade de desapontar, senão humilhar, com seus resultados. Para RALPH PETERS (9):

If the events of the past decade (or century) should teach us anything about the relationship between the intelligence community and our national leadership, it is that the more reliant any policy or action is on the comprehensive accuracy of intelligence, the more likely it is to disappoint, if not humiliate, us with its results.

Para complementar esse pensamento, atualmente há grande discussão a respeito da aplicabilidade dos correntes conceitos de inteligência para a atividade de persecução penal. Não apenas na visão policial, mas no contexto sistêmico, é consabido que a maior parte da doutrina atual de inteligência foi baseada em conceitos militares, do período da II Guerra Mundial. Formou-se grande literatura embasada em um mesmo paradigma, chamado de “paradigma da segurança nacional”.

No entanto, principalmente após o término da Guerra Fria, não se pode mais compactuar com a estrutura lógica do estudo de inteligência. Com o foco da inteligência criminal e policial, urge-se por uma nova doutrina, mais consentânea com as diversas mudanças no panorama mundial e nacional, salientando que a importância dos crimes transnacionais como mola propulsora da atividade de inteligência. Mais além, em termos de doutrina de inteligência criminal e inteligência policial – o paradigma da segurança humana. Na doutrina (10):

The epistemological basis for intelligence studies has been dominated by a singular axiomatic paradigm which Sheptycky terms the “national security paradigm” (2009, pp.166-188). The paradigm is complex but in essence emphasizes a focus on conflict and the use of power including military action. This conceptual construct now appears to be at an impasse where arguments about security in the pos-cold war remain focused on international sovereign states. Sheptycky argues that the law enforcement intelligence provides an alternative axiomatic paradigm – human security (2009).

3. Realidade Brasileira: Subsistema Brasileiro de Inteligência

Retornando à lei federal 9883/1999, é importante abordar-se o tema daresponsabilidade que cabe ao profissional de inteligência, sempre no cotejo da informação e das garantias individuais e coletivas. Como princípio maior da atividade de inteligência, a confidencialidade visa garantir que a ação do poder estatal não venha ferir a intimidade e vida privada de seus cidadãos. Toda e qualquer informação, após a devida contextualização e catalogação, deve ser regida pelo máximo sigilo, mantendo-se graus de acesso em virtude da destinação.
Segundo o art. 3º, parágrafo único da referida lei federal, “As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.”
Em nossa realidade brasileira, não fomos influenciados diretamente por esta nova visão de “estado observador”, vigente nos países de influência anglo-saxônica. Mantivemos o perfil respeitador dos direitos humanos e das garantias individuais e coletivas de nossa população. Mais importante, no que condiz à seara policial, há regramentos claros quanto ao respeito das garantias dos cidadãos.

Nesta esteira, um grande avanço em termos de segurança pública foi a criação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, conforme o Decreto Federal 3695/2000:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
(...)
Art. 4º Compete ao Conselho Especial:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e
V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.

Atualmente, nos estados-membros, as polícias militares e polícias judiciárias manterão atividades de inteligência com o escopo de angariar os respectivos governos estaduais informações necessárias para a tomada de decisões nesta específica área. Conforme a previsão do referido decreto, haverá a troca de informações, sempre auditada pelo Conselho Especial do Subsistema, para que entre os estados-membros os órgãos de segurança possam interagir e compartilhar dados. Quanto à interatividade dos órgãos do Subsistema de Inteligência em Segurança Pública (11):
Através dessas técnicas, é possível realizar um diagnóstico preciso da criminalidade no tempo e no espaço, possibilitado uma polícia investigativa competente e uma polícia preventiva ágil e eficiente. O mais importante é conscientizar a sociedade que não existe fórmula mágica para o combate a criminalidade, e que instrumentos como as bolas de cristal, só nos filmes de Hollywood. A única fórmula que possibilita uma atuação eficiente dos operadores de segurança pública é a correta produção do conhecimento para nutrir as decisões estratégicas, táticas e operacionais.

No entanto, há de se observar que diversas “atividades de inteligência” na área de segurança pública acabam por esconder o escopo de atuação investigativa. Rotulando como “inteligência”, polícias militares de diversos estados tentam efetuar diligências investigativas, em flagrante desrespeito à prerrogativa institucional das Polícias Judiciárias. Citam-se pertinentes palavras de FREITAS LIMA (12):

Em tese não se pode afirmar que a Investigação contém a Inteligência, porque a Inteligência é fim e a Investigação é meio. Inteligência Criminal é gênero da espécie Inteligência. A Inteligência, vista dessa forma teórica, conceitual, servirá para quase todo o tipo de atividade humana, enquanto que a Investigação tem sua área de atuação restrita a apuração de irregularidades.

Corroborando para a devida separação dos conceitos de investigação e inteligência, COSTA (13):

De imediato, é evidente que ambos os institutos, cada um a seu modo, buscam a verdade sobre algo, utilizando-se para tanto de pesquisas científicas, sendo o Inquérito Policial através de investigação criminal/processo penal, e a Atividade de Inteligência por meio de atividades/operações de inteligência.
Entretanto, a evolução de seus métodos, técnicas e instrumentos de busca da verdade, portanto, podem ser reconduzidos a um modelo único de comparação. Por exemplo, a técnica de pesquisa denominada observação (participante ou não), utilizada na pesquisa científica, é uma idéia básica que se denomina respectivamente vigilância, na inteligência, e campana, na investigação criminal.
(...)
Não há como negar que, na busca da verdade, todos estabelecem um problema, hipótese, objetivo, justificativa/relevância, situação do tema/problema, marco teórico, métodos/técnicas/instrumentos de pesquisa, população/amostra, cronograma, conclusão, produção do relatório de pesquisa etc. As terminologias podem ser diferentes, mas a idéia básica é a mesma.

As atividades de investigação são, por essência, de atribuição exclusiva das polícias judiciárias, seja a Polícia Federal, sejam as Polícias Civis. Já Inteligência seria uma zona comum, cuja diferenciação da investigação pode vir a se tornar muito tênue, na pratica diuturna dos órgãos policiais. Assim (14):

Note-se que há uma diferença entre a atividade de inteligência de Estado e a atividade de inteligência policial. Enquanto a primeira prima pelo assessoramento das autoridades de Governo, no processo decisório, a segunda busca a produção de provas da materialidade e da autoria de crimes. A Inteligência Policial é, em suma, voltada para a produção de conhecimentos a serem utilizados em ações e estratégias de polícia judiciária, com escopo de identificar a estrutura e áreas de interesse da criminalidade organizada, por exemplo.
A inteligência policial, na área de segurança pública, como dito, deve estar voltada, especialmente, para a produção de prova criminal, a ser utilizada em ação penal cujo caráter é público contra organizações criminosas. é preciso, para que não se distancie desse norte, reconfigurar o papel da inteligência policial quanto ao seu desempenho, sua ação, em um contexto democrático, suas possibilidades e limites, bem como as formas de sistematização e armazenamento dos dados respectivos.
Nesse cenário, a Polícia Federal tem na prática da atividade de inteligência o carro-chefe de seu trabalho, já alicerçado em pilares democráticos e exercido nos limites legais, como o do art. 6º da Lei nº. 9.296/96 que dispõe sobre a comunicação e acompanhamento pelo Ministério Público, nos casos de interceptação telefônica, precedida de autorização judicial fundamentada (art. 5º).

4. Conclusão

A atividade de polícia judiciária, por natureza de fundo constitucional e legal, é eminentemente investigativa, podendo, por vezes, também abranger funções de inteligência em segurança pública.
Cabe à Autoridade Policial, o Delegado de Polícia, lutar pela defesa das prerrogativas inerentes a tais atividades. Deve-se lembrar que como operador do direito, seu dever é zelar pela correição e legalidade das práticas policiais.
No cotejo de situações nas quais agentes oficiais não dotados de prerrogativas para o exercício de atividades de investigação, apresentam-se como agentes de suposta “inteligência”, importa que a Autoridade Policial se invista do seu poder decisório, para que no escopo das garantias individuais e coletivas, não permita que se pratiquem ilegalidades.
Atividade de inteligência não pode gerar qualquer forma de ato de investigação, eis que esta é exclusiva para a apuração de fatos, em tese, caracterizados como delituosos. Toda e qualquer diligência que seja direcionada para tal fim não poderá ser rotulada como ação de inteligência. Vale lembrar, contudo, que por vezes a Autoridade Policial estará a gerenciar atividades de inteligência, mesmo no contexto de uma investigação criminal, pois os dados coletados por seus agentes poderão embasar futuras políticas públicas de inclusão social, a serem definidas pelo Chefe do Poder Executivo. Como por exemplo, investigações sobre o tráfico de drogas ilícitas podem demonstrar dados eficientes de necessidade de investimentos em equipamentos públicos, como praças e quadras de esporte, como em centros de qualificação profissional para jovens e adultos.
Dentro da referida atividade, na busca pela informação, é corriqueiro a busca pelo chamado “dado negado”. Mediante especiais expedientes legais, mediante autorização judicial, a Autoridade Policial tem acesso a informação por meio de recursos tecnológicos que, à uma primeira vista, poderia ser considerados infrações e transgressões a direitos e garantias individuais dos cidadãos. No entanto, sempre com base no princípio da supremacia da dignidade da pessoa humana, no cotejo de direitos individuais à privacidade e intimidade com o direito coletivo da segurança pública, o Poder Judiciário pode determinar que se adquira a informação por meio de escutas telefônicas, escutas ambientais, ingresso e apreensão em residências, colheta de materiais para exames periciais (como autorização de ingresso para aquisição de dados em computadores, v.g.), dentre outros. Nestes termos (15):

A Polícia Civil, com a atribuição constitucional de exercer as funções de Polícia judiciária e de apuração da autoria e da materialidade das infrações penais tem nos considerados “dados negados” um importante aliado contra a criminalidade organizada.
(...)
Para se obter esse tipo de dado a Polícia tem ao seu dispor instrumentos como a interceptação telefônica, escuta ambiental, análise das informações fornecidas pelas empresas de telefonia, análise das informações bancárias, etc.de de inteligência, necessário se faz realçar que, por princípio basilar,

Assim sendo, enquanto a inteligência policial está em definir os campos de atuação, os delitos de maior incidência estatística, o contingente de agentes a ser disponibilizados, etc.; a investigação é a atividade que, no caso concreto, vai municiar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário de provas necessárias a uma correta persecução criminal. (16)

Notas:
 
1 Police Intelligence Operations. Wikipedia, the free encyclopedia, NY, November 2009. Disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/Police_Intelligence_Operations. Acesso em 21.3.2011.

2 Criminal Intelligence Analysis. Interpol. Disponível em:http://www.interpol.int/Public/CIA/Default.asp. Acesso em 21.3.2011.a

3 FERRO JUNIOR, Celso Moreira. Inteligência organizacional, análise de vínculos e nvestigação criminal: um estudo de caso na polícia civil do distrito federal. Distrito Federal: 2007.

4 CRIMINAL INTELLIGENCE TRAINNING – MANAUL FOR MANAGERS. Regional Programme Office South Eastern Europe. Disponível em: http://www.oss.net/dynamaster/file_archive/090807/17e60ba42bdd027486fd57039e9c3b43/UN%20Manager%20Manual.pdf . Acesso em 21.3.2011.

5 FREITAS LIMA, Antônio Vandir. O papel da inteligência na atualidade.Dissertação. (Especialização, Inteligência Estratégica) – Faculdade Albert Einstein – FALBE. Brasília, 2004.

7 Police intelligence. Wikipedia, the free encyclopedia. England, UK. Disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/Police_intelligence. Acessado em 21.3.2011.

8 LILLY, Scott. Fixing Our "Intelligence" Problem. Center for American Progress. Washington DC, 2004. Disponível em: http://www.americanprogress.org/issues/2004/08/b140326.html. Acessado em 21.3.2011.

9 PETERS, Ralph. Our Strategic Intelligence Problem. Real Clear Politics.Disponível em:http://www.realclearpolitics.com/articles/2006/08/our_strategic_intelligence_pro.html. Acesso em: 21 de março, 2011 - 02:41:03 PM CDT.

10 COYNE, J.W.; BELL, P. The role of strategic intelligence in anticipating transnational organized crime: A Litereacy Revew.International Journal of Law, Crime and Justice. (2011), doi: 10,1016/j.ilej.2011.02.003.

11 MAGALHÃES, Luiz Carlos . A inteligência policial como ferramenta de Análise do Fenômeno: Roubo de Cargas no Brasil. Rede INFOSEG – Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em: http://www.infoseg.gov.br/infoseg/arquivos/a-inteligencia-policial-como-ferramenta-de-analise-do-fenomeno-roubo-de-cargas-no-brasil . Acesso em 21.3.2011.

12 FREITAS LIMA, Antônio Vandir. O papel da inteligência na atualidade.Dissertação. (Especialização, Inteligência Estratégica) – Faculdade Albert Einstein – FALBE. Brasília, 2004.

13 COSTA, Fabrício Piassi. O valor judicial dos documentos produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2011.

14 GOMES, Rodrigo Carneiro. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência. Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos908/a-repressao-criminalidade/a-repressao-criminalidade2.shtml . Acesso em: 21.3.2011.

15 NOGUEIRA JORGE, Higor Vinicius. Inteligência Policial e Investigação Criminal. Julio, 2010. Disponível em: http://www.higorjorge.com.br/99/inteligencia-policial-e-investigacao-criminal/.
*Ayrton F. Martins Jr é Delegado de Polícia na Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

Fonte:http://www.inteligenciapolicial.com.br

Nenhum comentário: