sábado, 27 de fevereiro de 2010

Mais uma do Assunção - PSB-ES

PROJETO DE LEI N.º , DE 2010
(Do Sr. Capitão Assumção)

Altera a forma, atuação e competência dos guardas portuários e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993 passa a vigorar acrescida do
seguinte Capítulo:

CAPITULO V-A
DA GUARDA PORTUÁRIA FEDERAL

Artigo 29 – A: A guarda portuária federal, órgão permanente, organizada e
mantida pela Secretaria Especial de Portos, no âmbito dos Portos Público e
Privados, estruturada em carreira, compete:

a) Vigilância, patrulhamento e policiamento ostensivo das áreas portuárias,
executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo
de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o de terceiros;

b) Exercício dos poderes de autoridade portuária, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o
trânsito das cargas e pessoas nos portos, assim como efetuar convênios
específicos com outras organizações similares;

c) Cooperação e atuação em harmonia com as demais autoridades
competentes, nos casos de detecção de anormalidades e/ou detenções e/ou
apreensões e demais operações nas áreas portuárias, além da confecção do
registro de ocorrências e ilícitos penais, em documento próprio oficial;

d) Controle e fiscalização do acesso e tráfego de pessoas, veículos,
embarcações, mercadorias e suas respectivas documentações nos portos
organizados;

e) Colaboração e atuação na prevenção e repressão aos crimes contra a
vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e
roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

f) Execução de serviços de ação preventiva e ostensiva no combate a
incêndios na área portuária, tomando as iniciativas preliminares de combate ao
incêndio e isolamento no local, assegurando o livre acesso dos veículos
utilizados nessa operação;

g) Prestação de primeiros socorros às vítimas de acidentes e afins;

h) Atuação de resgate na orla e instalações portuárias, além de casos que
envolvam colisões, inundações e outros acidentes de naturezas diversas;

i) Fiscalização da segurança e os serviços de vigilância nas áreas
portuárias arredadas e/ou privadas;

j) Avaliação, auditoria e sugestão às autoridades competentes para
melhor vigilância nos portos.

Art. 2º. Fica revogado o inciso IX do artigo 33 da lei 8.630 de 25 de fevereiro
de 1993.

Art. 3º. A lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993 passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:

“Art. 77. Os guardas portuários oriundos das administrações portuárias
públicas, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, integrarão a
Guarda Portuária Federal, como guardas portuários federais, na
localidade onde estiverem lotados, independentemente dos entes a que
estiverem vinculados e do regime trabalhista atual.”

Art. 4º. O Poder Público regulamentará esta lei no prazo de 365 (trezentos e
sessenta) dias.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo


JUSTIFICATIVA

Em nossa atuação parlamentar, estamos buscando cada vez mais aprimorar a
qualidade na prestação dos serviços por parte dos operadores de segurança
pública.

Apesar das relações comerciais internacionais crescerem cerca de 9% ao ano,
e de possuir mais de 8,5 mil quilômetros de costa marítima navegável, o Brasil
ainda carece de nível de segurança eficiente nos portos brasileiros para que
continue como rota segura do comércio marítimo internacional, e que não se
pode deixar a sorte nortear nossos rumos.

Com a intensificação do comércio marítimo, os Estados Unidos da América
(EUA) e a União Européia têm pressionado a Organização Marítima
Internacional (IMO) e os órgãos internacionais para a melhora e o
aprimoram ento da segurança portuária, na tentativa de combater o tráfico,
contrabando e os ilícitos provenientes da chegada e saída de embarcações e
mercadorias nos portos do mundo. Vale lembrar que as principais portas de
entrada e saída de produtos lícitos e ilícitos no Brasil são os portos brasileiros.
No Brasil, a Polícia federal e a Receita Federal têm detectado ilícitos como
tráfico de drogas, armas, contrabando, descaminho de mercadorias e clandestinos
entrando e saindo nos portos brasileiros, e sabe-se que estas
estatísticas são o que se consegue detectar, parte mínima do todo.
Com a Copa do mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, que serão
realizados no Brasil, estaremos em evidência no cenário mundial, motivo pelo
qual quaisquer anormalidades tomarão dimensões exponenciais, motivo pelo
qual devemos zelar por uma segurança pública forte, para que o mundo sinta-
se confortável e seguro nestes eventos, e a obrigação de cuidar para que o
Brasil não entre na lista de países passíveis de atentados terroristas.
Infelizmente, a segurança portuária, realizada pela Guarda Portuária com
patrulhas, fiscalização e controle de acesso de pessoas, veículos e
mercadorias têm suas funções limitadas por serem trabalhadores em regime de
direito privado, uma vez que são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).

Por outro lado, existe dificuldade na estrutura e na atuação das guardas
portuárias decorrentes da precariedade das Administradoras Portuárias
(Autoridades Portuárias), que, por serem empresas públicas e de economia
mista, encontram dificuldades regionais de cunho financeiro e estrutural,
mesmo estando sob a tutela da Secretaria Especial de Portos (SEP).
Assim, as Guardas portuárias têm seus cursos de formação padronizados
nacionalmente pela Polícia Federal sob a portaria nº 613/2005, e que ao longo
da nossa história, já foi denominada “polícia portuária“, na qual deixou de ser
assim denominada por atos normativos na década de 60, durante o regime
militar.

Outro problema que aflige estes profissionais é o diminuto efetivo atualmente
existente, cujo quantitativo também é definido pela autoridade portuária de
cada porto, de maneira individualizada e sem qualquer planejamento em nível
nacional.


Se não bastassem tais problemas, os salários destes operadores de segurança
também são definidos regionalmente, variando de R$ 700,00 a R$ 4.000,00
para atuação em regimes de escalas de trabalho distintos, o que viola
totalmente o princípio da isonomia entre cargos que exercem a mesma função.
Acaso o Brasil tivesse um a Guarda Portuária forte e eficiente, a Polícia Federal
e a Receita Federal deixariam de estarem sobrecarregados, pois, se a Guarda
Portuária tivesse competência e estrutura para agir, poderia auxiliar aos órgãos
supra na prevenção e detecção de ilícitos.

Desta maneira, o que se pretende com o presente projeto de lei é a
nacionalização das guardas portuárias, acabando com a fragmentação
existente, pois, repita-se, as Com panhias Docas, administradas pelo Governo
Federal, estão subordinadas à Secretaria Especial de Portos, órgão este ligado
diretamente à Presidência da República, com status de Ministério.
Adem ais, tal unificação num só organism o propiciaria comando único, unidade
de doutrina e uniformidade de procedimentos, treinamentos, forma de atuação,
armam ento, equipamento e uniforme utilizados, base salarial compatível,
dentre outros.

Dentre as atuais atribuições dos guardas portuários podemos registrar:
policiamento interno, rondas externas (área secundária), controle de acesso de
pessoas e cargas, vigilância e policiamento ostensivo, repressão imediata de
crimes contra as pessoas e o patrimônio, contrabando e descaminho, tráfico de
entorpecentes, armas, pessoas e de animais.

Todos estes fatores justificam a necessidade da unificação organizacional da
guarda portuária, motivo pelo qual contamos com o apoio de nossos nobres
pares para aprovação do presente Projeto de Lei, bem como seja reafirmado o
compromisso desta casa na rápida tramitação da PEC 59/2007 e a PEC
300/2008.


Sala das Sessões, em de de 2010.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo

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