Decreto do Conselho de Ministros nº 2.034, de 15 de Janeiro de 1963
Aprova o Regulamento da Polícia Portuária da Companhia Docas de Santos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Polícia Portuária da Companhia Docas de Santos, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMAHélio de Almeida
REGULAMENTO DA POLÍCIA PORTUÁRIA DA COMPANHIA DOCAS DE SANTOS
Art. 1º A Companhia Docas de Santos, concessionária federal das obras e serviços do Pôrto de Santos, manterá um serviço de Polícia Portuária permanente de conformidade com o artigo 8º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934.
Art. 2º A Polícia Portuária será exercida por uma corporação de Polícias Portuárias, Rondantes e Agentes de Polícia, composta de empregados comissionados nestas funções, organizada e orientada pela Companhia e dirigida pelo Departamento de Polícia Portuária e por seus órgãos auxiliares, cujos cargos de chefia serão considerados de confiança.
Art. 3º A Companhia dará à Polícia Portuária uma organização pautada nos moldes das polícias de vigilância preventiva, ministrando-lhe as instruções necessárias e exigindo disciplina irrestrita.
Art. 4º À Polícia Portuária compete:
I - Exercer contínua vigilância, a pé, em veículo motorizado, ou não, nas faixas interna e externa dos cais, a qualquer hora do dia ou da noite, quer alfandegadas, quer não, velando pela fiel guarda e conservação dos bens e das mercadorias existentes em todas as dependências da Companhia;
II - Manter a ordem em todas as dependências da Companhia requisitando, quando necessário, o auxílio da Polícia Civil, da Polícia Marítima e Aérea, ou da Capitania dos Portos;
III - Entregar os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependências da Companhia em ato de flagrante delito, à Polícia Civil, à Polícia Marítima e Aérea à Capitania dos Portos, ou à Guardamoria da Alfândega de Santos, pedindo a competente abertura de inquérito para formação de culpa;
IV - Impedir a entrada e permanência nas dependências da Companhia de pessoas suspeitas, ou desocupadas, e de vendedores ambulantes;
V - Impedir o ingresso nas dependências da Companhia de veículos, ou de pessoas, proibidos por ordem da Companhia, nos têrmos do artigo 16 e seu parágrafo único, do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934;
VI - Encaminhar qualquer pessoa suspeita que se encontre nas dependências da Companhia à presença do responsável, no momento, pela Polícia Portuária, a fim de aguardar a chegada da Polícia Civil para proceder a revista;
VII - Impedir a atracação de quaisquer embarcações, excetuadas as legalmente autorizadas pela Alfândega e pela Companhia;
VIII - Impedir o trânsito e permanência, na faixa do cais, antes das 6 e depois das 17 horas, de quaisquer pessoas, inclusive empregados da Companhia. Excetuam-se dessa proibição as pessoas com funções previstas neste regulamento, as que estejam trabalhando em serviços extraordinários, e, também, passageiros e tripulantes dos navios atracados, os quais deverão provar a respectiva qualidade, exibindo as necessárias provas;
lX - Auxiliar a Polícia Aduaneira, na forma do Artigo 10, parágrafo único do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, e a Polícia Civil, a Polícia Marítima e Aérea e a Capitania dos Portos para o bom desempenho de sua missão;
X - Apurar os antecedentes dos candidatos a emprêgo na Companhia, a fim de se evitar a admissão de maus elementos;
XI - Proceder a investigações e sindicâncias internas para apurar a responsabilidade por furtos, contrabandos e quaisquer irregularidades, requisitando dos outros órgãos da Companhia informações e providências necessárias ao desempenho de suas funções;
XII - Prestar todo o concurso que fôr necessário para apuração da verdade nos inquéritos do interêsse da Companhia que forem abertos pela Polícia Civil, pela Polícia Marítima e Aérea, pela Capitania dos Portos, ou pela Guardamoria da Alfândega;
XIII - Organizar um cadastro nominal, de todos os empregados da Companhia e de elementos estranhos à mesma, dados como culpados, ou suspeitos, nos inquéritos e investigações realizados;
XIV - Atender aos pedidos de vigilância e investigações que lhe foram feitos pela Administração da Companhia;
XV - Solicitar os serviços da Delegacia de Trânsito, caso haja necessidade de guinchar os veículos estacionados em lugares proibidos e orientar o trânsito de veículos nas dependências da Companhia, de acôrdo com o regulamento interno.
Art. 5º Os Polícias Portuários e os Rondantes terão uniforme regular estabelecido e fornecido pela Companhia, cujo uso será obrigatório em serviço e serão armados de cassetetes.
Art. 6º A Companhia poderá fornecer a seu único critério, mediante registro e concessão da respectiva licença do órgão policial competente, armas de fogo a Polícia Portuários, Rondantes ou Agentes de Polícia, para uso exclusivo em serviço.
Art. 7º A Polícia Portuária deve obedecer e cumprir fielmente todas as ordens de serviço, circulares e avisos expedidos pela Administração da Companhia.
Art. 8º Aos elementos componente da Polícia Portuária não é permitido receber propinas, presentes, valores, ou quaisquer vantagens, de pessoa sujeitas à sua fiscalização e nem permitir que empregados da Companhia assim procedam, na forma do artigo 12, parágrafo único, do Decreto nº 2.447, de 22 de junho de 1934.
HÉLIO DE ALMEIDA
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/01/1963 , Página 632 (Publicação)
Coleção de Leis do Brasil - 1963 , Página 47 (Publicação)
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