RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
II) para os reboques e semireboques:
1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III) para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V) para os quadricíclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
VI) nos tratores de rodas e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) nos tratores de esteiras:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde
NR29
29.3.7.4.1. Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.
29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou retro-portuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança: a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
29.3.8 Operações com graneis secos.
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou solo;
29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.
29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.
29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e conservação.
29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO. 29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retro-portuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
29.6.3.4 Cabe à administração do porto: a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4: a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe; b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG; c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato com a água; e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga; f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6: a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios; b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis; c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações; d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6 ; e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos; f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele; g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8: a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada; b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter eventuais derramamentos. 29. 6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9: a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte; b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével; c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos; adotar medidas de controle de aero-dispersóides.
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais: a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não estejam sob controle; b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados; c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade; d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios; e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX. 29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos. 29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos específicos. 29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável. 29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX). 29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes. 29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar. 29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor. 29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
DETRAN
Novo Calendário de Licenciamento Anual - Para 2007
Final da placa do veículo
Período para o licenciamento ( Cada Estado com seu calendário)
1 e 2 até 31/07/2007
3 e 4 até 31/08/2007
5 e 6 até 30/09/2007
7 e 8 até 31/10/2007
9 e 0 até 30/11/2007
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