Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS,
dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos
organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1o
Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS,
sob coordenação da Secretaria de Portos da Presidência da República, com a
finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades
públicos nos portos e instalações portuárias.
Art. 2o
A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria de
Portos da Presidência da República;
II - Casa Civil da
Presidência da República;
III - Ministério da
Justiça;
IV - Ministério da
Defesa, representado pelo Comando da Marinha;
V - Ministério da
Fazenda;
VI - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da
Saúde;
VIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
X - Agência Nacional
de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1o
Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez
dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e
respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Portos da Presidência da República.
§ 2o
As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao
ano.
§ 3o
A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio
técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e
reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas
estabelecidas pela CONAPORTOS.
Art. 3o
Compete à CONAPORTOS:
I - promover a
integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos
organizados e nas instalações portuárias;
II - promover, em
conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles,
alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e
rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e
pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar
a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
III - estabelecer e
monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos
portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando
necessário;
IV - estabelecer
mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para
operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades
públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
V - propor medidas
adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à
operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e
convenções internacionais de que o País seja signatário;
VI - propor e
promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas
com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o
fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento
dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e
entidades públicos;
c) capacitar os
agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas
atividades;
d) padronizar as
ações dos órgãos e entidades públicos;
e) viabilizar os
recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e
entidades públicos;
f) aperfeiçoar os
critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g) normatizar os
procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII - expedir normas
sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das
autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e
VIII - avaliar e
deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.
Art. 4o
Compete à coordenação da CONAPORTOS:
I - convocar,
organizar as pautas e emitir os convites das reuniões ordinárias e
extraordinárias da CONAPORTOS;
II - convidar
representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, e pessoas de
notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAPORTOS para
participar das reuniões;
III - monitorar a
execução das propostas aprovadas pela CONAPORTOS; e
IV - propor a criação
e coordenar os trabalhos de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar as
deliberações da CONAPORTOS, no estabelecimento das metas de desempenho dos
órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações
portuárias.
Art. 5o
As comissões locais serão integradas por um representante titular e um
representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Companhias Docas;
II - Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça;
III - Autoridade
Marítima, por intermédio de seu representante local;
IV - Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1o
A coordenação das comissões locais será exercida por representante das
Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.
§ 2o
Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria
de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável
pela coordenação da comissão local.
§ 3o
Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá
participar das reuniões, sempre que entender necessário.
§ 4o
Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas,
as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos
suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 5o
Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo
necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:
I - reunir e
sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela
CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e
II - convidar para
participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local,
representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e
municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.
§ 6o
As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou
entidades convidados.
§ 7o
A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à
atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias,
encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das
medidas cabíveis.
Art. 6o
Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:
I - Porto do Rio de
Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
II - Porto de
Vitória, no Estado do Espirito Santo; e
III - Porto de
Santos, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A
CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos
organizados.
Art. 7o
São atribuições das comissões locais, observadas as diretrizes básicas emanadas
pela CONAPORTOS:
I - implementar a
integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas,
procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de embarcações,
cargas, tripulantes, passageiros e bagagens, e a ocupação dos espaços físicos
nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade das
atividades cotidianas do porto;
II - propor à
CONAPORTOS, com base nos registros das operações portuárias, metas de
desempenho relacionadas à melhoria e adequação do espaço físico, instalações,
prestação dos serviços e condições de atuação das autoridades nos portos organizados
e instalações portuárias;
III - coordenar a
comunicação, quando necessária, das atividades dos agentes dos órgãos e
entidades públicos que a integram;
IV - propor à
administração portuária a adequação de infraestrutura, instalações e
equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis
às atividades exercidas nos portos organizados;
V - implementar e
acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAPORTOS, segundo parâmetros
estabelecidos;
VI - propor à
CONAPORTOS medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda;
VII - harmonizar as
ações dos agentes dos órgãos e entidade públicos na aplicação das normas e
recomendações da Organização Marítima Internacional - OMI relativas à facilitação
do tráfego marítimo internacional;
VIII - apoiar a
implantação de mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de produtos
para operadores que atendam os requisitos estabelecidos pelos órgãos e
entidades públicos nos portos;
IX - incentivar a utilização
de procedimentos informatizados de declaração, fiscalização e liberação de
embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, pelas empresas e agentes dos
órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
X - propor à CONAPORTOS
atos normativos, revisões em regulamentos procedimentos e rotinas de trabalho
que possam otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros,
e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a
qualidade, a
segurança e a celeridade dos processos operacionais; e
XI - apoiar as
iniciativas em andamento para cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos portos organizados designados, de forma a
executar os controles de saúde pública contra a propagação internacional de
doenças e evitar interferências desnecessárias ao tráfego de pessoas e ao
comércio internacional.
Art. 8o
A participação na CONAPORTOS e nas comissões locais será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9o
A CONAPORTOS e as comissões locais desenvolverão seus trabalhos por período
indeterminado.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.12.2012
Marco Jamil
Marco Jamil
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