COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI N0 1.215, DE 2003
Regulamenta a Guarda Portuária.
Autor: Deputado CARLOS SOUZA
Relator: Deputado DÉCIO LIMA
VOTO EM SEPARADO DA DEPUTADA ALINE CORRÊA
O relator do Projeto de Lei nº 1.215, de 2003, que “Regulamenta a Guarda Portuária”, Deputado Décio Lima, apresentou parecer contrário à aprovação da matéria, nesta Comissão. Acredito ser necessário, em vista disso, tecer os seguintes argumentos, que me inclinam a discordar do posicionamento adotado por S.Exª.
O Deputado Décio Lima afirma que é objetivo do projeto de lei criar uma “reserva de mercado para a Guarda Portuária com vínculo empregatício com a Administração do Porto”. Parece-me que S.Exª, no caso, não se valeu de uma conceituação correta, uma vez que não se está privilegiando grupos específicos de trabalhadores ou de empresas. Simplesmente, opta-se por exigir da administração do porto a manutenção de um corpo de segurança que seja parte de sua estrutura funcional, em evidente coerência com a gravidade e responsabilidade das ações incumbidas à guarda portuária, responsável pela proteção de pessoas e bens no interior de uma área estratégica, submetida a controle da União. A administração do porto permanece livre para contratar os trabalhadores que quiser e na quantidade que quiser para organizar o corpo da
guarda portuária. Qualquer interessado, desde que demonstre habilitação e requisitos para tanto, pode vir a integrar a guarda portuária de porto organizado. Não há redução impertinente das oportunidades de emprego. Se não se permite a chamada “terceirização” do serviço,
prática que parece muito atraente do ponto de vista do relator, é basicamente porque a natureza da atividade de segurança em local onde se desenrolam serviços públicos complexos e do mais alto interesse para o país é incompatível com a fragilidade inerente das relações contratuais que têm como objeto a prestação de serviço.
Pergunto:
e se a firma de segurança “terceirizada” falir?
E se deixar de pagar funcionários?
E se descumprir obrigações básicas?
Tudo isso pode levar a rompimento de contrato, é certo, mas a que custo para a segurança
portuária?
Haverá empresa capacitada a assumir as atividades em curto espaço
de tempo e, mais, de maneira satisfatória?
Uma breve reflexão acerca dessas perguntas parece-me suficiente para afastar a hipótese de “terceirização” dos serviços de segurança portuária.
Em outra passagem, o Deputado Décio Lima diz que o nível de especialização e o grau de conhecimento exigidos para a atividade de guarda portuário são baixos. Não sei os motivos que levaram S.Exª a chegar a essa conclusão, mas o fato é que o aparato e as atividades da guarda portuária possuem enorme semelhança com os de qualquer outro corpo policial dedicado à
segurança pública, a começar pelo uso de porte de arma, coisa que não julgo, nem de longe, trivial. Não concebo, outrossim, que seja possível admitir um guarda portuário com baixa instrução e parco treinamento, se uma de suas principais responsabilidades é interagir com a Receita Federal, a Polícia Federal, as capitanias dos portos, as polícias civil e militar e os corpos de bombeiro, tendo como foco questões, muitas vezes, bastante complexas.
Outro aspecto que me faz distanciar do julgamento adotado pelo relator é a crescente importância da segurança portuária no contexto das relações internacionais, que está a exigir profissionais cada vez mais capacitados e experientes para lidar com situações que vão da pirataria aos atos de terrorismo. Lembro que, nesta década, sob patrocínio da Organização Marítima Internacional, agência vinculada à ONU, foi acordado entre diversos países a
adoção de um código de segurança, o ISPS Code, com a finalidade de fornecer estruturas padronizadas e consistentes para a avaliação de riscos e de capacitar os governos para a previsão de ameaças e vulnerabilidades de instalações portuárias e de navios. Em face desse novo cenário, como propor que a administração portuária se negue a assumir diretamente sua parte na tarefa de tornar o ambiente portuário mais seguro?
Nosso voto, dessa forma, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.215, de 2003.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada ALINE CORREA
Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/552127.pdf
sexta-feira, 27 de junho de 2008
quarta-feira, 25 de junho de 2008
GPORT FOI CAMPEÃ EM TORNEIO DE CÃES.
FOI NA CIDADE DE ARAÇATUBA, INTERIOR DE SÃO PAULO ENTRE OS DIAS 18 E 22 DE JUNHO.PEGAMOS EM I E III LUGAR.ALEM DO TORNEIO, PARTICIPAMOS DE APRESENTAÇÕES DIANTE DO DEPUTADO FEDERAL ARNALDO FARIA DE SÁ.VEJA ONDE JÁ ESTAMOS CHEGANDO LEVANDO ONOME DE NOSSA GLORIOSA GPORT.VIAJAMOS MAIS DE 10HS ATÉ CHEGAR EM ARAÇATUBA.É A PRIMEIRA DE MUITAS ONDE LEVAREMOS O NOME DA GUARDA PORTÚARIA.
Mais uma vez.
PARABÉNS!
Mais uma vez.
PARABÉNS!
Resultado da criação do CANIL em Santos/SP
domingo, 22 de junho de 2008
IBGE nos Reconhece
http://www.cnae.ibge.gov.br/classe.asp?codclasse=75248&codgrupo=752&CodDivisao=75&CodSecao=L&TabelaBusca=CNAE_110@CNAE%201.0%20/%20CNAE%20FISCAL1.1@1@cnae@1
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POLÍCIA PORTUÁRIA NA TELINHA.
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POLÍCIA PORTUÁRIA NA TELINHA.
Regulamentação Nacional
Senado Federal
Subsecretaria de Informações Decreto nº 87.230, de 31 de maio de 1982
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=215246
Decreto nº 87.230, de 31 de maio de 1982
Aprova o Regulamento da Guarda Portuária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dá atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 3, de 27 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Guarda Portuária, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha e dos Transportes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel,
Maximiano Fonseca
Eliseu Resende
REGULAMENTO DA GUARDA PORTUÁRIA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 87.230, DE 31 DE MAIO DE 1982
Art. 1º - O policiamento interno das instalações portuárias compete às administrações dos portos, na forma estabelecida pelo presente Regulamento.
Art. 2º - Em cada porto brasileiro organizado, funcionará uma Guarda Portuária, organizada e mantida pela administração do porto e a esta subordinada, sendo o seu efetivo constituido de pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A Guarda Portuária ficará subordinada ao Capitão dos Portos, no período de adestramento adequado e quando, nos casos de tensão interna e de emergência, a juízo daquela autoridade, for empregada como força de policiamento.
§ 2º - O adestramento da Guarda Portuária será promovido pelo Capitão dos Portos em coordenação com o Administrador do Porto, que promoverá as facilidades pertinentes, observadas as normas trabalhistas e a necessidade do serviço.
Art. 3º - A Guarda Portuária colaborar com os órgãos policiais e demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos no interior das instalações portuárias.
Art. 4º - A função de Chefe da Guarda Portuária será provida, em confiança, pelo Administrador do Porto, ouvido o Comandante do Distrito Naval com jurisdição sobre a área.
Art. 5º - Os componentes da Guarda Portuária terão uniforme, aprovado pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, ouvido o Ministério da Marinha, e portarão cassetetes e armas de fogo portáteis, fornecidas pela administração.
Parágrafo Único - A discriminação dos tipos de armamentos, a fixação de suas quantidades bem como o Registro e o controle de seu uso competem ao Distrito Naval em cuja jurisdição se situar a administração do porto.
Art. 6º - A Guarda Portuária tem por finalidade o policiamento interno das instalações portuárias visando a segurança das pessoas, das instalações e mercadorias existentes no interior dessas instalações.
Art. 7º - Sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos federais e estaduais, compete à Guarda Portuária:
I - Exercer contínua vigilância em toda a área portuária, inclusive zona alfandegada, velando pela ordem, disciplina e fiel guarda e conservação dos imóveis, maquinárias, mercadorias e outros bens e valores ali existentes ou depositados.
II - Solicitar, quando necessário, a cooperação da autoridade estadual competente, dando ciência do fato ao Capitão dos Portos.
III - Deter os infratores da lei, entregando-os à autoridade competente para as providências cabíveis, após lavratura do Boletim de Ocorrência.
IV - Impedir a entrada e permanência nas instalações portuárias de pessoas não autorizadas.
V - Permitir o acesso ao cais, de pessoas devidamente credenciadas, disciplinando-lhes o ingresso e trânsito nas instalações portuárias, consoante as normas e critérios estabelecidos pela Administração do Porto, de acordo com as exigências das demais autoridades competentes.
VI - Efetuar verificação de volumes de qualquer natureza, conduzidos pelos pátios internos ou retirados das instalações portuárias, a fim de impedir eventual lesão no patrimônio da Administração do Porto, ou nas mercadorias recebidas em depósito.
VII - Orientar e dirigir o trânsito de veículos nas ruas, avenidas e passagens situadas no interior da área portuária, abertas ou não ao tráfego público, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, e com as instruções internas da administração do porto, providenciando a remoção dos veículos, estacionados de modo a prejudicar ou impedir o acesso as instalações portuárias ou a contrariar o seu plano viário, comunicando as infrações à autoridade competente para as providências cabíveis.
VIII - Impedir o ingresso nas áreas portuárias de veículos que não atendam as normas internas da administração do porto.
IX - Impedir a atracação de quaisquer embarcações não autorizadas pelas autoridades competentes, salvo nos casos de emergência.
X - Realizar ações preventivas de combate aos incêndios na área do porto, desde que previamente autorizadas pela administração portuária e solicitar a presença do Corpo de Bombeiros, emprestando-lhe a colaboração necessária.
XI - Cumprir o plano de adestramento estabelecido pela Capitania dos Portos.
Art. 8º - Em caso de sinistro, acidente, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal, a Guarda Portuária adotará a seguintes providências, quando da ausência da autoridade competente;
I - Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;
II - Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente;
III - Isolar o local para a realização de verificação e perícias, sem prejuízo ou paralisação das atividades portuárias.
Art. 9º - Nos casos previstos no artigo anterior, a Guarda Portuária lavrará Boletim de Ocorrência, em que serão descritos o fato, as pessoas nele envolvidas, testemunhas, medidas tomadas e demais elementos úteis para os devidos esclarecimentos.
Parágrafo Único - O Boletim de Ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência, para todos os fins de direito, e será encaminhado ao órgão competente.
Art. 10 - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, observada a competência do Ministério da Marinha, baixará os atos e instruções necessárias à aplicação das disposições do presente Regulamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação do presente regulamento, as administrações dos portos, qualquer que seja seu regime jurídico, submeterão a aprovação da PORTOBRÁS os regimentos internos, a estrutura orgânica e os quadros de lotação de seus respectivos corpos de guarda, que deverão ser estabelecidos de acordo com as peculiaridades de cada porto.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 87.230, DE 31 DE MAIO DE 1982
Aprova o regulamento da Guarda Portuária e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 02 DE JUNHO DE 1982 - SEÇÃO l)
Na página 10.022, 1ª Coluna, nas assinaturas, LEIA-SE:
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Cloraldino Soares Severo
Subsecretaria de Informações Decreto nº 87.230, de 31 de maio de 1982
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=215246
Decreto nº 87.230, de 31 de maio de 1982
Aprova o Regulamento da Guarda Portuária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dá atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 3, de 27 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Guarda Portuária, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha e dos Transportes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel,
Maximiano Fonseca
Eliseu Resende
REGULAMENTO DA GUARDA PORTUÁRIA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 87.230, DE 31 DE MAIO DE 1982
Art. 1º - O policiamento interno das instalações portuárias compete às administrações dos portos, na forma estabelecida pelo presente Regulamento.
Art. 2º - Em cada porto brasileiro organizado, funcionará uma Guarda Portuária, organizada e mantida pela administração do porto e a esta subordinada, sendo o seu efetivo constituido de pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A Guarda Portuária ficará subordinada ao Capitão dos Portos, no período de adestramento adequado e quando, nos casos de tensão interna e de emergência, a juízo daquela autoridade, for empregada como força de policiamento.
§ 2º - O adestramento da Guarda Portuária será promovido pelo Capitão dos Portos em coordenação com o Administrador do Porto, que promoverá as facilidades pertinentes, observadas as normas trabalhistas e a necessidade do serviço.
Art. 3º - A Guarda Portuária colaborar com os órgãos policiais e demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos no interior das instalações portuárias.
Art. 4º - A função de Chefe da Guarda Portuária será provida, em confiança, pelo Administrador do Porto, ouvido o Comandante do Distrito Naval com jurisdição sobre a área.
Art. 5º - Os componentes da Guarda Portuária terão uniforme, aprovado pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, ouvido o Ministério da Marinha, e portarão cassetetes e armas de fogo portáteis, fornecidas pela administração.
Parágrafo Único - A discriminação dos tipos de armamentos, a fixação de suas quantidades bem como o Registro e o controle de seu uso competem ao Distrito Naval em cuja jurisdição se situar a administração do porto.
Art. 6º - A Guarda Portuária tem por finalidade o policiamento interno das instalações portuárias visando a segurança das pessoas, das instalações e mercadorias existentes no interior dessas instalações.
Art. 7º - Sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos federais e estaduais, compete à Guarda Portuária:
I - Exercer contínua vigilância em toda a área portuária, inclusive zona alfandegada, velando pela ordem, disciplina e fiel guarda e conservação dos imóveis, maquinárias, mercadorias e outros bens e valores ali existentes ou depositados.
II - Solicitar, quando necessário, a cooperação da autoridade estadual competente, dando ciência do fato ao Capitão dos Portos.
III - Deter os infratores da lei, entregando-os à autoridade competente para as providências cabíveis, após lavratura do Boletim de Ocorrência.
IV - Impedir a entrada e permanência nas instalações portuárias de pessoas não autorizadas.
V - Permitir o acesso ao cais, de pessoas devidamente credenciadas, disciplinando-lhes o ingresso e trânsito nas instalações portuárias, consoante as normas e critérios estabelecidos pela Administração do Porto, de acordo com as exigências das demais autoridades competentes.
VI - Efetuar verificação de volumes de qualquer natureza, conduzidos pelos pátios internos ou retirados das instalações portuárias, a fim de impedir eventual lesão no patrimônio da Administração do Porto, ou nas mercadorias recebidas em depósito.
VII - Orientar e dirigir o trânsito de veículos nas ruas, avenidas e passagens situadas no interior da área portuária, abertas ou não ao tráfego público, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, e com as instruções internas da administração do porto, providenciando a remoção dos veículos, estacionados de modo a prejudicar ou impedir o acesso as instalações portuárias ou a contrariar o seu plano viário, comunicando as infrações à autoridade competente para as providências cabíveis.
VIII - Impedir o ingresso nas áreas portuárias de veículos que não atendam as normas internas da administração do porto.
IX - Impedir a atracação de quaisquer embarcações não autorizadas pelas autoridades competentes, salvo nos casos de emergência.
X - Realizar ações preventivas de combate aos incêndios na área do porto, desde que previamente autorizadas pela administração portuária e solicitar a presença do Corpo de Bombeiros, emprestando-lhe a colaboração necessária.
XI - Cumprir o plano de adestramento estabelecido pela Capitania dos Portos.
Art. 8º - Em caso de sinistro, acidente, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal, a Guarda Portuária adotará a seguintes providências, quando da ausência da autoridade competente;
I - Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;
II - Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente;
III - Isolar o local para a realização de verificação e perícias, sem prejuízo ou paralisação das atividades portuárias.
Art. 9º - Nos casos previstos no artigo anterior, a Guarda Portuária lavrará Boletim de Ocorrência, em que serão descritos o fato, as pessoas nele envolvidas, testemunhas, medidas tomadas e demais elementos úteis para os devidos esclarecimentos.
Parágrafo Único - O Boletim de Ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência, para todos os fins de direito, e será encaminhado ao órgão competente.
Art. 10 - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, observada a competência do Ministério da Marinha, baixará os atos e instruções necessárias à aplicação das disposições do presente Regulamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação do presente regulamento, as administrações dos portos, qualquer que seja seu regime jurídico, submeterão a aprovação da PORTOBRÁS os regimentos internos, a estrutura orgânica e os quadros de lotação de seus respectivos corpos de guarda, que deverão ser estabelecidos de acordo com as peculiaridades de cada porto.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 87.230, DE 31 DE MAIO DE 1982
Aprova o regulamento da Guarda Portuária e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 02 DE JUNHO DE 1982 - SEÇÃO l)
Na página 10.022, 1ª Coluna, nas assinaturas, LEIA-SE:
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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